August 22, 2010

Passeata Humor sem Censura

O decreto lei que proíbe os humoristas de falarem sobre os políticos durante o período eleitoral tem mexido com o humor dos comediantes, que não estão achando a menor graça. Indignados com a proibição, os humoristas cariocas que estrelam o stand up comedy “Comédia em Pé”, Fabio Porchat, Claudio Torres Gonzaga Fernando Caruso, Paulo Carvalho e Léo Lins, estão convocando todos os colegas de profissão, bem como a população, para participarem da passeata “Humor sem Censura”, que acontece no próximo dia 22 de agosto (domingo), a partir das 15 horas, na Praia de Copacabana, para protestar a favor da liberdade de expressão no humor.


Os humoristas do “Comédia em Pé” e seus amigos fazem a concentração da passeata em frente ao Copacabana Palace. Na sequência, os manifestantes seguem a pé até o Leme, onde fazem a leitura do Manifesto “Humor sem Censura”, quando recolherão assinaturas para um abaixo-assinado, que será entregue ao ator Sérgio Mamberti, Presidente da Funarte, que o encaminhará ao Ministro da Cultura, Juca Ferreira, no propósito que o MinC (Ministério da Cultura) leve essas considerações ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), para que se reverta esta censura.


As trupes do Rock Bola, Pânico, Casseta & Planeta, Os Caras de Pau, Melhores do Mundo (DF), Zorra Total, Clube da Comédia (SP), Os Barbichas (SP) e Plantão de Notícias já confirmaram participação na passeata. Também marcam presença Danilo Gentili e a trupe do CQC, Marcos Mion e a galera de Os Legendários, Marcelo Adnet e Comédia MTV, além dos humoristas Bruno Mazzeo, Leandro Hassum, Paulo Bonfá, Fabiana Karla e do cartunista Chico Caruso. Sites de humor, como Kibe Loco, Jacaré Banguela, Anões em Chamas, dentre outros, também estarão representados no evento. Ainda estão sendo convocados todos os redatores de humor da TV, rádio, imprensa escrita e humoristas dos espetáculos em cartaz.


A indignação dos humoristas é decorrente da recente resolução do TSE, que proíbe os programas humorísticos a fazerem piadas ou ridicularizarem quaisquer candidatos, partidos políticos e/ou coligações. A resolução nº 23.191/2009 é uma atualização da Lei Eleitoral nº 9.504/97, originalmente promulgada em 1997, que normatiza como deve ser a propaganda eleitoral, registro de candidatos, realização de coligações, dentre outras condutas. Segundo o Decreto, as emissoras de TV que descumprirem a lei estão sujeitas ao pagamento de multa que pode chegar ao valor de R$ 100 mil reais e, no caso de reincidência, o valor pode ultrapassar os R$ 200 mil.


É a primeira vez que os principais grupos de humor brasileiros se reúnem em uma parceria pela cidadania e que se convoca a população através da internet. “Estamos lutando para exterminar qualquer resquício de censura que ainda exista, somos a favor da democracia, e portanto, da liberdade de expressão. Essa lei é o exemplo de que se não ficarmos atentos todo o tempo, o fantasma da ditadura pode voltar a nos assombrar. Deixem que as pessoas decidam por elas mesmas de qual piada devem rir”, afirma Fábio Porchat, do Comédia em Pé.


Seguem alguns trechos do Artigo 28, do Decreto Lei:

Art. 28.  A partir de 1º de julho de 2010, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes; (...)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º) (...)

cartaz de NANI

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